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ALAN DA SILVA
ALAN DA SILVAR. Marquês de Olinda - Centro, Niterói - RJ, 24220-000
há cerca de 2 horas
Publicidade irregular via pública
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ Auto de Infração nº: 8731 DEFESA ADMINISTRATIVA / RECURSO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO GMG Geradores do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 54.633.849/0001-21, vem, por meio de sua representante legal, solicitar orientação quanto aos procedimentos necessários para regularização de letreiro instalado em sua fachada comercial, o imóvel que fica localizado na Rua Marques de Olinda, nº 02, Centro, Niterói/RJ, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, c om fundamento na Lei Municipal nº 2.624, de 29 de dezembro de 2008 – Código de Posturas do Município de Niterói, apresentar a presente: DEFESA ADMINISTRATIVA em face do Auto de Infração nº 8731 lavrado pelo Departamento de Fiscalização de Posturas, referente ao letreiro instalado na fachada do estabelecimento comercial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I. DOS FATOS A empresa recorrente foi autuada sob a alegação de ausência de autorização/licença para instalação e manutenção de letreiro em sua fachada comercial. Cumpre destacar que, em 01 de julho de 2026, a empresa recebeu a Intimação nº 3982, ocasião em que foi cientificada da necessidade de promover a regularização administrativa da publicidade instalada no estabelecimento. Imediatamente após a intimação, a empresa iniciou as providências necessárias para atendimento das exigências formuladas pela fiscalização, tendo, inclusive, providenciado a regularização do Alvará de Localização. Todavia, quanto à aprovação da publicidade, faz-se necessária a apresentação de projeto arquitetônico e sua posterior análise pelos órgãos municipais competentes, procedimento que demanda tramitação administrativa própria e prazo superior ao curto intervalo transcorrido entre a intimação e a autuação. Entretanto, em 23 de julho de 2026, apenas vinte e dois dias após a lavratura da Intimação nº 3982, foi lavrado o Auto de Infração nº 8731, sem que fosse concedido à empresa prazo razoável para conclusão do procedimento de regularização, especialmente considerando que a autorização pretendida depende de análise e aprovação pelos órgãos competentes do Município. Durante a fiscalização realizada no estabelecimento, o próprio agente fiscal responsável pela vistoria informou aos representantes da empresa que o letreiro existente encontrava-se dentro das normas e padrões municipais aplicáveis quanto às suas características, dimensões e localização, esclarecendo apenas que seria necessária a obtenção da respectiva autorização formal para sua instalação e permanência. Assim, verifica-se que não houve qualquer apontamento de irregularidade quanto à segurança, estrutura, dimensão, posicionamento ou inadequação do letreiro, tratando-se exclusivamente de uma pendência administrativa relacionada à ausência de autorização prévia. A empresa, ao tomar ciência da necessidade de regularização, demonstrou total interesse em atender às exigências da Municipalidade, adotando as providências cabíveis para obtenção das licenças necessárias. Contudo, antes mesmo de possibilitar a conclusão do procedimento administrativo, foi aplicada a penalidade, impedindo que a recorrente tivesse oportunidade efetiva e prazo hábil para cumprir integralmente a exigência administrativa. Dessa forma, resta evidenciado que a empresa jamais permaneceu inerte ou se recusou a cumprir a legislação municipal, tendo agido de boa-fé desde a primeira intimação, razão pela qual a autuação mostra-se precipitada e desproporcional, impondo-se o seu cancelamento ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para a conclusão do processo de regularização da publicidade. II. DA INTIMAÇÃO Nº 3982 E DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA EMPRESA Em 01 de julho de 2026, a empresa recebeu a visita de agente do Departamento de Fiscalização de Posturas, ocasião em que foi lavrada a Intimação nº 3982, por meio da qual foi determinada a adoção das providências necessárias ao alvará de funcionamento e à regularização da atividade e da publicidade instalada no estabelecimento. Em estrito cumprimento às determinações da fiscalização, a empresa adotou imediatamente as providências cabíveis, promovendo a regularização do Alvará de Localização, cuja obtenção dependia de procedimentos administrativos próprios, já devidamente providenciados. Todavia, quanto à regularização da publicidade mediante aprovação do respectivo projeto arquitetônico, trata-se de procedimento significativamente mais complexo e demorado, que depende da elaboração de projeto técnico por profissional habilitado, bem como da posterior análise e aprovação pelos órgãos competentes do Município. Assim, entre a lavratura da Intimação nº 3982 e a emissão do Auto de Infração nº 8731 não transcorreu prazo suficiente para que a empresa pudesse concluir todas as etapas exigidas para a obtenção da autorização da publicidade, circunstância que foge ao seu exclusivo controle. Ressalta-se que, durante a fiscalização, o próprio agente informou que o letreiro encontrava-se em conformidade com os padrões exigidos pelo Município, inexistindo qualquer irregularidade quanto às suas dimensões, estrutura, segurança ou localização, sendo necessária apenas a regularização documental. Dessa forma, verifica-se que a empresa jamais permaneceu inerte, tendo iniciado prontamente as providências necessárias ao atendimento das exigências administrativas, razão pela qual a aplicação imediata da penalidade revela-se desarrazoada e desproporcional, sobretudo diante da evidente boa-fé da recorrente. III. DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.624/2008 – CÓDIGO DE POSTURAS DE NITERÓI A presente autuação deve ser analisada à luz da finalidade do Código de Posturas do Município de Niterói, instituído pela Lei Municipal nº 2.624/2008, cuja finalidade é disciplinar o uso adequado dos espaços urbanos, garantindo o interesse público, a segurança, a organização e a harmonia da cidade. O próprio Código estabelece que a fiscalização municipal possui caráter de controle administrativo e orientação, buscando assegurar o cumprimento das normas municipais. Nos termos do art. 2º da Lei nº 2.624/2008, as funções relativas à execução do Código de Posturas, bem como aplicação das sanções previstas, competem aos órgãos municipais responsáveis, devendo a atuação administrativa observar os limites legais e a finalidade pública da norma. Assim, a atividade fiscalizatória não deve ser interpretada exclusivamente como instrumento punitivo, mas também como mecanismo de orientação, prevenção e adequação dos administrados às exigências municipais. No presente caso, considerando que o próprio agente fiscal reconheceu que o letreiro estaria adequado aos padrões municipais, verifica-se que a irregularidade apontada possui natureza meramente formal, relacionada exclusivamente à ausência de autorização administrativa. IV. DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DA BOA-FÉ DA EMPRESA A recorrente sempre exerceu suas atividades observando as normas legais e administrativas aplicáveis, inexistindo qualquer intenção de descumprimento das regras municipais. O próprio agente fiscal teria reconhecido que o letreiro se encontrava dentro dos padrões exigidos, sendo necessária apenas a obtenção da autorização administrativa. Portanto, a situação apresentada não caracteriza uma conduta irregular com potencial lesivo ao ordenamento urbano, mas sim uma necessidade de formalização administrativa que poderia ter sido solucionada mediante concessão de prazo para adequação. A aplicação imediata da penalidade, sem oportunidade prévia de regularização, mostra-se desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso. V. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO A obtenção da autorização do letreiro depende de providências administrativas perante os órgãos competentes, incluindo apresentação de documentos, eventual análise técnica e aprovação municipal. Tais etapas não dependem exclusivamente da vontade da empresa, demandando tempo próprio para tramitação administrativa. Dessa forma, a empresa requer seja observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo-se a regularização antes da aplicação definitiva de penalidade. A finalidade da fiscalização municipal deve ser assegurar o cumprimento das normas urbanísticas e administrativas, sendo plenamente possível alcançar esse objetivo mediante orientação e concessão de prazo para adequação. VI. DO CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Conforme demonstrado, a empresa foi intimada em 01 de julho de 2026, por meio da Intimação nº 3982, tendo adotado imediatamente as providências necessárias para atender às exigências da fiscalização. O Alvará de Localização já foi devidamente providenciado. Contudo, a aprovação da publicidade depende da elaboração e aprovação de projeto arquitetônico, procedimento que possui tramitação própria perante os órgãos municipais e demanda prazo superior ao decorrido entre a intimação e a lavratura do Auto de Infração. Não houve resistência ao cumprimento da legislação, tampouco qualquer intenção de manter situação irregular. Ao contrário, a empresa vem buscando a completa regularização administrativa, encontrando-se pendente apenas a conclusão do procedimento relativo ao licenciamento da publicidade. Diante desse cenário, requer seja reconhecida a boa-fé da recorrente e a ausência de infração material, uma vez que o próprio agente fiscal informou que o letreiro atende aos padrões municipais, restando pendente apenas a formalização administrativa da autorização. Assim, requer o cancelamento do Auto de Infração nº 8731. Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento desse Departamento, requer seja concedida dilação de prazo para conclusão do procedimento de aprovação do projeto arquitetônico e consequente regularização da publicidade, suspendendo-se a exigibilidade da penalidade até a decisão final do processo administrativo de licenciamento, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé administrativa e da finalidade pública da atuação fiscalizatória. VII. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O recebimento e provimento da presente Defesa Administrativa, com o consequente cancelamento do Auto de Infração nº 8731, diante da ausência de irregularidade material constatada; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja concedido prazo razoável para regularização do letreiro, suspendendo-se a exigibilidade da penalidade até a conclusão do procedimento administrativo de autorização; c) Seja reconhecida a boa-fé da empresa, bem como a ausência de intenção de descumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº 2.624/2008; d) Seja determinada a suspensão da exigibilidade da penalidade até conclusão do procedimento administrativo de regularização; e) Seja autorizada a juntada posterior de documentos referentes ao processo de aprovação/licenciamento do letreiro perante os órgãos municipais competentes. VI. DOCUMENTOS ANEXOS 1. Cópia do Auto de Infração; 2. Cópia da Notificação; 3. Fotografias da fachada e do letreiro; Termos em que, Pede deferimento. Niterói/RJ, 29 de julho de 2026. GMG GERADORES DO BRASIL LTDA. Ponto de Referência: Rua Marques de Olinda, nº 02, Centro, Niterói/RJ
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