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Renato Rodrigues Guerra
Renato Rodrigues GuerraTravessa da Fonte, 20 - São Lourenço, Niterói - RJ, 24060-020
há cerca de 5 horas
Poda de árvore
NOTIFICAÇÃO FORMAL E COMUNICADO DE RISCO IMINENTE À VIDA À Prefeitura Municipal de Niterói, Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SECONSER) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade (SMARHS). Solicitantes: Renato (Proprietário) e Magnus (Co-solicitante e Residente) Situação: Risco iminente de colapso estrutural, danos materiais e risco à vida por queda de árvore deteriorada. 1. Dos Fatos e da Gravidade do Cenário Vimos por meio desta notificar formalmente os órgãos competentes sobre a situação de calamidade e risco iminente à vida vivenciada pelos solicitantes no endereço de sua residência. No local, encontra-se um exemplar arbóreo com mais de 20 metros de altura, gravemente deteriorado, cupim-infestado e com queda constante de galhos e troncos de grande porte. Um dos galhos já caiu recentemente sobre a estrutura da residência, quase atingindo morador e por pouco não causando uma tragédia fatal. A gravidade do risco não é mera alegação dos moradores, mas fato atestado por laudo e relatório técnico oficial elaborado pela Defesa Civil de Niterói, que aponta a urgência da intervenção. Diante desse parecer técnico, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente formalizou a autorização para a supressão/corte da árvore. O solicitante encontra-se desempregado por razões de saúde há anos, sem qualquer fonte de renda para custear uma operação privada de corte desse porte, tendo sido formalizada a declaração de hipossuficiência financeira para o pedido de poda e remoção preventiva pelo Poder Público. Apesar do preenchimento de todos os requisitos e da iminência de tragédia, a SECONSER recusou-se a realizar o serviço alegando que o exemplar fica em propriedade privada, negando-se inclusive a fornecer a negativa por escrito** aos solicitantes e ignorando a gravidade dos fatos. 2. Da Fundamentação Jurídica e Leis Infringidas A recusa do Poder Público Municipal em intervir na situação descrita afronta gravemente o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência pátria: A. Do Dever do Município e Proteção à Vida (Constituição Federal) Art. 5º, caput e inciso LXXIV da Constituição Federal: Garantia do direito fundamental à vida, à segurança e à moradia digna, cabendo ao Estado o dever de prestar assistência aos hipossuficientes. Art. 30, Inciso VIII da Constituição Federal: Estabelece a competência do Município para a promoção do ordenamento territorial, prevenção de acidentes e organização dos serviços de conservação e limpeza urbana. B. Da Obrigação em Situação de Risco Iminente e Hipossuficiência O fato de a árvore estar em propriedade privada não exime o Município de seu poder de polícia e do dever de prevenção de acidentes e proteção à vida humana, sobretudo quando atestada a incapacidade financeira dos moradores e o risco iminente de desastre pela Defesa Civil. A inércia estatal diante de risco extremo viola o princípio da eficiência (Art. 37, caput, da CF) e o dever de agir preventivamente. C. Da Responsabilidade Civil Objetiva do Município Art. 37, § 6º da Constituição Federal e Art. 43 do Código Civil: Consagram a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por suas ações ou omissões. A omissão do Município ao se recusar a suprimir árvore com laudo oficial de risco imputará à Administração Pública a responsabilidade integral por eventuais tragédias humanas ou perdas materiais decorrentes de desabamento. D. Do Direito de Vizinhança e Proteção do Patrimônio Art. 1.277 e Art. 1.280 do Código Civil: Asseguram aos possuidores e proprietários o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança e à saúde provocadas por elementos em situação de ruína ou queda iminente. E. Da Poda Preventiva e Isenção de Crime Ambiental Lei Federal nº 9.605/1998 (com alterações pela Lei nº 15.299): Afasta a tipicidade penal do corte/poda preventiva de árvore quando fundamentado na mitigação de risco de acidente, devidamente instruído por parecer de autoridade competente e com autorização do órgão ambiental. 3. Das Medidas Cabíveis e Alerta Institucional Ficam a SECONSER e os demais órgãos da Prefeitura de Niterói devidamente notificados de que, em caso da manutenção da recusa omissiva e injustificada: 1. Serão adotadas as medidas policiais cabíveis, mediante lavratura de Registro de Ocorrência (RO) na Delegacia de Polícia Civil para apuração da omissão e exposição de vida a perigo direto e iminente; 2. Será formalizada Denúncia perante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e Defensoria Pública para ajuizamento de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência; 3. O caso será levado ao conhecimento dos **veículos de imprensa, instâncias judiciais e órgãos de controle, imputando ao Município e seus gestores a responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de sinistro. Diante do exposto, reiteram os solicitantes o pedido de execução imediata da poda/supressão da referida árvore, dada a condição de hipossuficiência financeira, a autorização ambiental emitida e a iminência de tragédia atestada pelo laudo oficial da Defesa Civil de Niterói. Informo que o registro de ocorrência e a notificação extrajudicial será entrega a SECONSER e demais órgãos vigentes a ela. WhatsApp para contato: 21 97061-0138 Ponto de Referência: Primeira igreja católica de niterói.
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